Um assunto que estava preocupando os educadores brasileiros parece que vai entrar em compasso de espera. Está pronto pra ser votado no Senado Federal o PLC 280 de 2009, que estabelece novos critérios para a formação dos professores. Ele tramita em regime de urgência e é o terceiro item da pauta de votação. Informações do gabinete da Senadora Fátima Cleide dão conta de que o governo federal irá retirar a urgência e o PLC voltará para a Comissão de Educação e lá será realizada uma Audiência Pública sobre o tema antes de sua votação.
É uma medida positiva, pois é um assunto delicado e polêmico.
O texto atual da LDB é o seguinte:
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
O texto aprovado na Câmara diz o seguinte:
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação.
....
§ 4º Admitir-se-á a contratação de professores para a educação infantil e as 4 (quatro) séries iniciais do ensino fundamental com formação mínima de nível médio onde comprovadamente não existirem formados em nível superior.
O texto aprovado pela Comissão de Educação do Senado ficou assim:
A formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica, de responsabilidade de todos os sistemas de ensino, em regime de colaboração, se pauta pelas seguintes diretrizes:
I - a formação inicial, com carga horária mínima de 400 horas para prática de ensino ou para estágio em atividades educativas inerentes ao perfil dos profissionais definidos nos incisos II e III do art. 61, habilita para o exercício do trabalho em todo o território nacional:
a) para a docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, por meio de cursos normais de nível médio ou de cursos de pedagogia;
b) para a docência nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, por meio de cursos de licenciatura, de graduação plena, preferencialmente em áreas de conhecimento integradas;
c) para o preparo dos profissionais a que se refere o inciso II do art. 61, por meio de cursos de pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida a base comum nacional;
d) para o preparo dos profissionais não docentes a que se refere o inciso III do art. 61, por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.
III - a formação continuada se define como o conjunto de programas destinados ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação, no local de trabalho e em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de nível médio, superior, tecnológicos, de graduação plena e de pós-graduação.
IV - aos profissionais de educação, em exercício em escolas públicas e privadas, habilitados em cursos de nível médio, asseguram-se cursos gratuitos de formação continuada em nível superior para habilitação em funções educativas, a critério do respectivo sistema de ensino.
V - os profissionais da educação, aos quais compete, por direito e dever, investirem em sua formação permanente, contarão com o apoio dos gestores das instituições onde atuam, a quem cabe garantir tempos e espaços suficientes e adequados para seu desenvolvimento profissional, incluídos nos contratos e horário de trabalho.
Só para não esquecer que no item 183, letra "J" do Documento Base para a CONAE é feita a seguinte proposta:
j) Estabelecer um prazo para extinguir o curso normal de nível médio no País, para que ele deixe de ser considerado como formação inicial do professor, bem como definir o patamar básico de remuneração.
Fonte: http://rluizaraujo.blogspot.com/2010/02/medio-ou-superior.html
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